domingo, 27 de janeiro de 2008

O que acontece com quem usa mão de obra escrava ?


A constatação de trabalho forçado na propriedade fiscalizada, e o conseqüente desvirtuamento da função social da propriedade, desencadeia processo de desapropriação do imóvel pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observadas as Portaria nº 101, 12/1/96, do MTE, a Lei nº 8.629/93 e a Lei Complementar nº 76, de 6/6/93.
Por outro lado, a Lei nº 9.777, de 30/12/98, trouxe alterações no Código Penal Brasileiro sancionando aquele que reduz alguém à condição análoga a de escravo e aquele que alicia trabalhadores com o fim de mantê-los trabalhando em outras regiões.

Art. nº 149 – Reduzir alguém a condição análoga a de escravo:Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Art. nº 207 - Aliciar trabalhadores com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:Pena - detenção de um a três anos, e multa.
§1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.§2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Crédito: o texto desta página foi extraído da cartilha "MPT de todos", elaborada pela Assessoria de Comunicação da PGT.

O QUE É O TRABALHO FORÇADO ?



O trabalho forçado se caracteriza quando o empregador, usando de ameaça, mantém os empregados em sua propriedade, e lhes vende produtos (alimentos e vestuário) por preços elevados. Os empregados, tendo em vista os altos valores, jamais conseguem saldar suas dívidas, sendo impedidos de deixar as propriedades. As jornadas de trabalho são exaustivas e precárias as condições do ambiente de trabalho, tais como: alojamento inadequado, falta de fornecimento de boa alimentação e água potável; falta de fornecimento de equipamentos de trabalho e de proteção. Não raro, os empregados são aliciados através dos “gatos”, em locais distantes daquele em que prestam os serviços, às vezes em outros Estados brasileiros.


"Gato" - pessoa que atrai o trabalhador para exercer funções em outras localidades, com falsas promessas de excelentes salários e acomodações. Ele intermedia a mão-de-obra entre o empregado e o empregador.

Crédito: o texto desta página foi extraído da cartilha "MPT de todos", elaborada pela Assessoria de Comunicação da PGT.

http://www.prt18.mpt.gov.br/codin/trab_forcado/trab_forcado.htm

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA MESMO SEM VÍNCULO DE EMPREGO

fonte: AASP clipping de 21/01/2008
DCI - LEGISLAÇÃO
Indenização por dano existe sem vínculo trabalhista
Mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego, o trabalhador pode pleitear indenização em caso de acidente de trabalho. Essa foi a decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), do Rio Grande do Sul, que responsabilizou a Rede Grazziotin por acidente no qual uma parede desabou e vitimou trabalhador que prestava serviço para a empresa. A vítima trabalhava como servente em obra de responsabilidade da Grazziotin, no Município de São Gabriel (RS), sem carteira de trabalho assinada. A Vara do Trabalho local entendeu que, para responsabilização da Grazziotin, deveria haver vínculo de emprego. O Tribunal, no entanto, deu provimento ao recurso do trabalhador contra a sentença. Para o relator do processo no Tribunal, Juiz Marçal Henri Figueiredo, o fato de não ter sido reconhecido o vínculo com a Grazziotin não inibe a pretensão de indenização por dano moral e lucros cessantes. "O que importa, no caso, é que a prestação de trabalho e o acidente que vitimou o trabalhador são incontroversos", declara o juiz, no acórdão. O magistrado conclui que, sendo a Grazziotin dona da obra onde ocorreu o acidente, ela é a responsável pela reparação do dano. O tribunal trabalhista gaúcho condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por dano moral e estético no montante de R$ 50 mil, mais uma pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo nacional.

Falsa cooperativa !

CONDENADA EMPRESA QUE USOU FALSA COOPERATIVA PARA CONTRATAR
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma indústria de produtos plásticos, ratificando sentença da Vara do Trabalho de Amparo, município da região de Campinas. O recurso pretendia reverter a decisão de primeira instância no que diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício entre a empresa e a trabalhadora reclamante.
A recorrente alegou que não ocorrera a relação de emprego porque a autora, além de não ter atuado na atividade-fim da empresa, tratava-se de associada de cooperativa que prestava serviços à indústria. No entanto, a VT de Amparo decretou a existência de vínculo no período de 2 de dezembro de 2002 a 26 de setembro de 2005, acatando alegação da trabalhadora de que houve fraude em sua contratação.
Confissão
Em seu voto, o desembargador federal do trabalho José Pitas, relator designado do acórdão no TRT, propôs a manutenção da decisão de primeira instância ressaltando que a empresa substituiu praticamente todos os empregados da atividade-fim pelos associados da cooperativa, tornando evidente “a intenção de fraude às normas trabalhistas”. O relator observou que o sócio da reclamada, em seu depoimento, admitiu que a empresa possui apenas quatro funcionários contratados diretamente. O restante das atividades, confessou o sócio, é delegado à cooperativa, havendo atualmente cerca de trinta cooperados atuando na linha de produção.
Outro fator que pesou contra a reclamada foi o fato, incontroverso nos autos, de a prestação de serviços pela reclamante ter se dado exclusivamente em benefício da empresa. “A reclamante (...) nunca se valeu da sua suposta cooperativa”, ressaltou o relator. “Ativava-se como verdadeiro empregado, cujo vínculo se forma com a tomadora de serviços e não com a intermediadora.”
Por fim, o magistrado levou em consideração outra circunstância que, em seu entendimento, deixou clara a estratégia fraudulenta da empresa: a autora trabalhara antes para ela, mediante contrato de experiência encerrado em 1º de dezembro de 2002, um dia antes de ser contratada novamente “pela via da fictícia cooperativa, para exercer as mesmas funções, na mesma empresa em que havia laborado experimentalmente”, lamentou o desembargador Pitas.
“O cooperativismo pode ser, sem dúvida, uma forma salutar e preciosa para o desenvolvimento social. O que não se concebe é a utilização fraudulenta desse instituto”, advertiu o desembargador. Para ele, o fato de a trabalhadora ter tido conhecimento, quando contratada, de que participaria de uma cooperativa não significa adesão espontânea a esta, “vez que outra alternativa não lhe restou”.
A Câmara determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho de Campinas, com cópia da decisão, para que sejam adotadas as medidas cabíveis no combate à fraude constatada. (Processo 1438-2005-060-15-00-0 RO)
(11/01)

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

ENTREVISTA -ACÚMULO DE FUNÇÕES

LEIAM ENTREVISTA DO DR.NELSON CAMARGO POMPEU (meu irmão) NA TRIBUNA TRABALHISTA SOBRE ACÚMULO DE FUNÇÕES



22:29 @ 14/01/2008
ENTREVISTA DADA PELO DR. NELSON CAMARGO POMPEU AO CANAL RH

1) O que diz a lei a respeito do empregado que venha a acumular uma função exercida antes por um chefe? Como deve ficar a questão salarial?

Em primeiro lugar, temos que diferenciar dois tipos de empresas: aquelas que possuem um “quadro de carreira”, homologado pelo Ministério do Trabalho e as que não possuem.
O “quadro de carreira” não é um simples plano de cargos e salários, ou mera descrição de cargos e funções, para efeito de montagem de um organograma. É uma situação muito especial, utilizada por uma minoria de empresas, normalmente públicas.

Para essas empresas, o empregado que cumular funções poderá pleitear um salário pela atividade cumulada ou até mesmo um “desvio funcional”. Nesta situação, não existe a possibilidade de “equiparação salarial”, como preceitua o parágrafo 2º, do artigo 461, da CLT.

Em segundo lugar, estão as empresas que não possuem “quadro de carreira” homologado pelo Ministério do Trabalho. Aqui, não existe a situação da “cumulação” de função ou do “desvio funcional”, pois a lei não prevê tais situações. Nestes casos, o empregado poderá demandar na Justiça do Trabalho, pleiteando a chamada “equiparação salarial”, desde que perceba salário inferior ao paradigma, trabalhando ao mesmo tempo com o outro empregado, na mesma localidade, realizando as mesmas tarefas, com igual perfeição e produtividade, cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos (§ 1º, do art. 461, da CLT).

Como se vê, no primeiro caso, o trabalhador requer o pagamento por ter desempenhado atividades descritas previamente naquela função. No segundo caso, o empregado postula o mesmo salário de um outro determinado colega.

No caso mencionado para as empresas que não têm “quadro de carreira”, existem exceções: há situações nas quais há lei especial, fazendo previsão sobre a acumulação.
Menciona-se o caso dos radialistas. E também é preciso estar atento à convenção ou dissídio coletivo da categoria, pois alguns deles fazem previsão, no sentido de cumulação de cargos.

Inclusive, algumas normas coletivas de trabalho, confundem-se ao mencionar substituição ao invés de sucessão, ou vice-versa, devendo ocorrer uma atenção especial para esta situação.

Menciono ainda, que na substituição, o artigo 473 da CLT prevê hipóteses em que a mesma é eventual (ausência no serviço até três dias consecutivos, em virtude de casamento ou um dia, em caso de nascimento de filho, dentre outras situações), obstando desta maneira a equiparação de salários.

Porém, já no caso das férias, entendo que por ser um fato previsível, não existe eventualidade na substituição, tendo assim o empregado substituto, o direito de perceber o mesmo salário do empregado substituído, com base no artigo 5º, da CLT (“A todo trabalho igual valor corresponderá salário igual”.)

Nesse sentido, encontramos o Enunciado nº 159, do TST, o qual entende, que “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

Finalizando, o “quadro de carreira” (aonde existe o princípio do “desvio funcional”, mas não existe a “equiparação salarial”), é mais usado em empresas públicas e em uma minoria de empresas privadas. Nestas, há sempre a necessidade de uma flexibilidade maior e é onde estará o instituto da “equiparação salarial” (e não existirá o instituto do “desvio funcional”).



2 E no caso de acúmulo de funções em uma mesma faixa salarial? Por exemplo, um colega que exerce a mesma função é demitido e o trabalhador assume as tarefas dele (fato bastante comum nos dias de hoje). A lei prevê revisão salarial nesses casos?

Agora é importante tratarmos de uma outra situação: a “sucessão de cargos”.
A questão da “sucessão de cargos”, nada tem com a situação de “equiparação salarial”. Esta exige que duas pessoas trabalhem ao mesmo tempo, nas mesmas tarefas, com igual produtividade. A “sucessão”, não é assim. É aquela, na qual um trabalhador assume a tarefa de outro, que saiu da função ou foi desligado.
Na situação das empresas que possuam “quadro de carreira”, o trabalhador poderá postular na Justiça diferenças de salário por desvio funcional. Porém, nas empresas que não possuam “quadro de carreira”, não há o que fazer. Ou seja, não existe lei impondo que a empresa deva pagar o mesmo salário do trabalhador substituído, a não ser que em convenção coletiva se garanta o que se chama de “salário substituição”.
Em algumas categorias profissionais, as convenções coletivas estipulam esse direito, justamente para evitar que as empresas façam uso da rotatividade de mão de obra, para reduzir os salários.

No caso proposto, a Eluma alegou extinção de cargo, o que pressupõe que ela possuía “Quadro de Carreira”. O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo entendeu que esta “extinção de cargo” não havia se efetivado na realidade. Por isso, condenou a empresas nas diferenças salariais. O Tribunal Superior do Trabalho, na verdade, não confirmou a decisão do Tribunal Regional. O TST considerou apenas que não poderia examinar o recurso da empresa, porque este não apresentou os requisitos de divergência jurisprudencial. Ou seja, por questões “técnicas”, o TST afirmou que nada poderia dizer sobre o processo.


3 Como as empresas devem se precaver para evitar problemas desse tipo?

Em primeiro lugar, devem atentar ao que dissemos nas respostas anteriores e rotineiramente solicitar ao RH que verifique situações de injustiças (que causam um mal ao ambiente de trabalho) ou mesmo situações ilegais.
Eu diria também que as empresas que não possuam “quadro de carreira” devem tomar a cautela de deixar expresso no contrato de trabalho, uma cláusula, no sentido de que o trabalhador está sendo admitido para, além da sua tarefa primordial, laborar em todas as atividades que eventualmente lhe forem exigidas.

4 Você teria outros exemplos parecidos com esse ocorrido no Espírito Santo?

Esse caso deve ser bem entendido, pois não apresentou nenhuma alteração aos princípios vigentes, que dissemos acima. Mas, sempre há decisões um tanto quanto incompreensíveis. Lembro o caso de um processo, aonde o trabalhador postulou um salário a mais porque estaria fazendo também as atribuições do seu colega, inobstante a empresa não possuir “quadro de carreira”, nem haver nada definido sobre o assunto em convenção coletiva. Além disso, demandou 5 horas extras diárias. Em primeira instância, o Juiz considerou que o trabalhador deveria ganhar um salário a mais. Ainda por cima, condenou a empresa a pagar as 5 horas extras pelas duas funções.
Em seu recurso a empresa, além de alegar que não havia “quadro de carreira”, disse ser uma injustiça, pois deveria pagar salários pelas 8 horas normais da primeira função, mais 8 horas de salário pela segunda função, mais 5 horas extras da primeira função, além de 5 horas extras da segunda função. Isso dava um total de 26 horas de trabalho diário, o que é um absurdo!
Infelizmente, o Tribunal Regional confirmou a estranha decisão. Graças ao bom senso, o Tribunal Superior do Trabalho anulou a condenação, determinando o respeito à lei e aos princípios do direito do trabalho.

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AUTOR DO TEXTO:

NELSON CAMARGO POMPEU
ADVOGADO TRABALHISTA
FORMADO EM 1977 PELA FIG
EX-CONSELHEIRO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO-AATSP
COORDENADOR DO GRUPO TRIBUNA TRABALHISTA
e.mail: nelson@camargopompeu.adv.br

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

ASSISTA AO VIDEO SOBRE TRABALHO INFANTIL CLICANDO NO LINK ABAIXO


Trabalho infantil


TRABALHO INFANTIL
DIGA NÃO EM ALTO E BOM SOM !
BRASILIA (Notícias da OIT) – A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Governo brasileiro, através do Ministério das Relações Exteriores, assinaram Memorando de Entendimento para lançar as bases da Iniciativa de Cooperação Sul-Sul no Combate ao trabalho infantil. O principal objetivo do Memorando é a promoção de projetos e atividades específicos de cooperação horizontal que contribuam de maneira efetiva para a prevenção e eliminação do trabalho infantil, em especial nas suas piores forma, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos por cada país.Como resultado imediato do entendimento, o Brasil vai financiar um projeto no Haiti de combate ao trabalho de crianças e adolescentes. O anúncio foi feito durante a assinatura do Memorando, no auditório do Itamaraty, em Brasília, com a presença de diversos representantes do corpo diplomático. “Inauguramos nessa ocasião uma nova fase do diálogo para a construção conjunta de critérios e iniciativas que, sem dúvida, contribuirão para fortalecer, por um lado, a missão de cooperação internacional da OIT; por outro, a projeção internacional do Brasil como uma referência de grande importância, devido às boas práticas desenvolvidas no país, para o esforço global de prevenção e erradicação do trabalho infantil”, disse a Diretora do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo. (Veja a íntegra do discurso da Diretora da OIT).O Ministro das Relações Exteriores, embaixador Celso Amorim, destacou que “a OIT tem sido pioneira neste esforço (da cooperação Sul-Sul) e é um organismo internacional voltado para uma causa tão importante como a eliminação do trabalho infantil”. Em seu discurso, o chanceler disse que a assinatura do Memorando de Entendimento é importante para a política externa brasileira.De acordo com Celso Amorim, a OIT é uma organização pioneira em tratar temas sociais no mundo, além de ser o primeiro organismo internacional com estrutura tripartite, reunindo representações de governos, de empregadores e de trabalhadores. O chanceler lembrou que o Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia, citou o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), iniciativa do Governo brasileiro, como “um exemplo no mundo inteiro”. “Avançamos muito na Cooperação Sul-Sul, mas ainda temos muito o que fazer”, finalizou.Laís Abramo, por sua vez, lembrou que “em um contexto de avanço do processo de globalização, que continua sem dar respostas satisfatórias a graves problemas sociais e do mercado de trabalho, em particular no que se refere às profundas desigualdades existentes entre os países e no interior da maioria deles, é necessário juntar esforços para refletir e trocar experiências que nos permitam aproximar-nos cada vez mais dessas respostas”.A cerimônia teve a presença do ministro da Reforma Administrativa, Função Pública e Trabalho da Guiné Bissau, Pedro Morato Milaco, que destacou que seu país já adotou um programa de combate ao trabalho infantil, mas ainda enfrenta dificuldades para combater o problema no âmbito do trabalho infantil informal e no trabalho doméstico devido “aos padrões culturais, culturais e religiosos que promovem um grande bloqueio. Temos que remover estas barreiras”.Também estavam presentes o Embaixador de Angola, Leovigildo da Costa e Silva, o Encarregado de Negócios da República de Moçambique, Afonso Faiela Chambi, o Encarregado de Negócios da Embaixada do Haiti, Jean-Baptiste Leroy, além do embaixador Luiz Henrique Pereira da Fonseca, Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), e Marcos Barbosa, representante do Ministério do Trabalho e Emprego.Principais objetivos do Memorando de Entendimento
a) criar uma plataforma de discussão entre o Brasil e outros países da América Latina, África e Ásia sobre a questão do trabalho infantil e as formas para preveni-lo e eliminá-lo levando em consideração as instâncias regionais e subregionais de cooperação já estabelecidas;
b) estimular a cooperação sul-sul no contexto de iniciativas internacionais já existentes, como o Grupo de Trabalho Mundial sobre Trabalho Infantil e Educação para Todos;
c) incentivar a pesquisa e a troca de informações sobre trabalho infantil e outros temas correlatos, como emprego de jovens, educação, saúde, qualificação profissional, com a perspectiva de gênero, raça e etnia, etc.;
d) fomentar o intercâmbio de experiências e boas práticas na prevenção e eliminação do trabalho infantil entre os países em desenvolvimento, incluindo os programas de transferência de renda condicionada, inspeção do trabalho e treinamento de profissionais da saúde, educação, entre outros;
e) apoiar a implementação de projetos e atividades de cooperação sul-sul entre os países em desenvolvimento, em parceria com a OIT/IPEC, e em articulação com outras agências do Sistema das Nações Unidas, e
f) envidar esforços para a mobilização de recursos para projetos e atividades conjuntos.

gead-sanca

GEAD-SANCA - Grupo de discussão de temas jurídicos dos advogados e advogadas de São Carlos-SP
http://br.groups.yahoo.com/group/gead-sanca/

domingo, 13 de janeiro de 2008

Preocupação séria com assédio moral

Busca na Internet revela a grande preocupação com o assédio moral aos(às) trabalhadores(as). Site de interesse: www.assediomoral.org.br

assédio moral indenizável



Texto de autoria de Nilson Bélvio Camargo Pompeu- advogado


Após o advento da Constituição Federal de 1988, que consagrou em nosso sistema jurídico o direito da vítima de danos morais receber indenização reparatória, inúmeras têm sido as ações ajuizadas perseguindo o reconhecimento judicial desse direito, principalmente aquelas que trazem em seu contexto fático relações empregatícias.

Não é raro o empregado ou a empregada se sentirem ofendidos, ou mesmo moralmente assediados, por ato ou atos praticados pelo empregador ou seus prepostos.

Conforme exposição inserida na página da “Internet” www.assediomoral.org, o assédio moral “.....é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o “pacto da tolerância e do silêncio” no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, “perdendo” sua auto-estima. O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do “novo” trabalhador: “autônomo, flexível”, capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar “apto” significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho”.

Ainda, na mesma página da Internet, estão exemplificados os problemas psicossomáticos enfrentados pelas vítimas de assédio moral : “Passam a conviver com depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido. É este sofrimento imposto nas relações de trabalho que revela o adoecer, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam”.

No mesmo diapasão segue a jurisprudência de nossos Tribunais:

TRIBUNAL: 3ª Região - DECISÃO:19.10.2004 -TIPO: RO NUM: 00351 ANO: 2004 - PROC: RO - 00351-2004-020-03-00-0 - TURMA: Segunda Turma -DJMG DATA: 27-10-2004 PG: 10 - RECORRENTE(S): S.A. Estado de Minas -RECORRIDO(S): Cleidismar Geralda Alves da Silva – RELATOR: Juiz Maurílio Brasil
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. Não há como negar que o fantasma do desemprego assusta. Ao contrário da figura indefinida e evanescente que povoa o imaginário popular, ele é real. O receio de perder o emprego deixa marcas profundas e às vezes indeléveis nos trabalhadores que sofrem o assédio moral, aqui caracterizado pela atitude patronal que, durante cerca de um ano, lembrou e exaltou aos seus empregados que a dispensa estava iminente.

TRIBUNAL: 3ª Região -DECISÃO: 16.08.2004 - RO - 01301-2003-011-03-00-9 -TURMA: Primeira Turma - DJMG DATA: 20-08-2004 - PG: 07 - RECORRENTE(S): Banco Bradesco S/A - Carolina Angela Coelho - RECORRIDO(S): os mesmos –
RELATORA:Juíza Adriana Goulart de Sena
EMENTA: ASSÉDIO MORAL - ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO EMPREGADOR. Segundo a autora Marie-France Hirigoyen, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcançar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e tão somente a "perseguição" de uma pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior. O assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir as metas sorrateiramente lhe impostas, ferindo o decoro profissional. (g.n)


O periódico “Jornal do Advogado” da seccional da OAB do Estado de São Paulo (nº 293, de abril de 2005), em excelente artigo doutrinário sobre o tema, cita que a Organização Internacional do Trabalho – OIT, editou uma lista que tipifica o assédio moral como: 1) medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; 2) ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão; 3) manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através de rumores e ridicularização; 4) abuso de poder através do menosprezo persistente no trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição de tarefas impossíveis; 5) controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa.

Disciplina o artigo 186, do Código Civil Brasileiro:



“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


Nos termos do artigo 927, do Código Civil :


“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Destarte, imperiosa se torna a observância pelos protagonistas da relação de emprego (empregados e empregadores), do senso de respeito recíproco que deve imperar no cotidiano.

Com tal conduta, muitas lides trabalhistas poderão ser evitadas, todas com resultados imprevisíveis, além da manutenção da salutar harmonia no ambiente laboral, que beneficiará a todos os que dela puderem desfrutar.

Nilson Bélvio Camargo Pompeu
Advogado
OAB/SP nº 52374
São Carlos-SP
tel: 16-33720975
www.pompeuadvocacia.adv.br

Observação: o autor deste texto apenas autoriza sua utilização por terceiros, desde que mencionada a fonte.