sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

FIM DAS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA ?

Lula quer fim da demissão sem justa causa

O presidente Lula encaminhou ontem ao Congresso uma mensagem solicitando a elaboração de um projeto de lei que proíba as empresas de demitir funcionários sem justa causa. As dispensas só seriam permitidas caso a empresa comprovasse estar em dificuldades econômicas, tecnológicas ou estruturais. A restrição às demissões está na convenção 158 da OIT (Organização Internacional de Trabalho). Caso ela seja aprovada, os empregadores terão de avisar com antecedência aos sindicatos de trabalhadores a justificativa para as dispensas e o número de trabalhadores que perderão o emprego. Órgãos de inspeção das relações de emprego, como o Ministério do Trabalho, também teriam de ser notificados. Os trabalhadores demitidos por empresas em dificuldade continuariam a ter direito a uma indenização -que deve a multa de 40% sobre o FGTS. No entanto, como a convenção só fala em "indenização", sem definir qual é, sindicatos temem que a multa de 40% corra risco. "A ratificação acaba com a multa do FGTS e vai abrir a porteira para as empresas poderem demitir os trabalhadores. Temos de ficar atentos e a multa tem de continuar", disse o deputado Paulo Pereira da Silva, o Paulinho (PDT-SP). "Precisamos chamar o empresariado para conversar. É preciso definir um outro tipo de indenização", afirmou o presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores), Artur Henrique. O Ministério do Trabalho informou que a ratificação da 158 não acaba com a multa, que está na Constituição. Segunda tentativa Esta é a segunda vez que o governo tenta ratificar a convenção 158. Em janeiro de 1996, no governo Fernando Henrique Cardoso, a ratificação foi aprovada. Mas, sete meses depois, um decreto de FHC derrubou a ratificação. Para o advogado Antônio Rodrigues de Freitas Jr., membro da Comissão de Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e professor da USP, a convenção "foi recebida como uma volta da estabilidade." (Gustavo Gomes, Paulo Muzzolon e FSP)

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

MOTORISTA - HORAS EXTRAS

A pedido de meu filho, Dr. Rafael Dogo Pompeu, coloco este "post" com matéria trabalhista relevante.

Motorista monitorado por rastreador conquista direito a horas extras

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de transportes, em processo movido por um motorista de caminhão. A decisão manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, município da região de Campinas. Embora o trabalhador exercesse atividade externa, toda a movimentação do caminhão por ele dirigido era monitorada pela empresa, por meio de um sistema de rastreamento instalado no veículo, o que foi considerado pelo colegiado como controle da jornada de trabalho.“São inaplicáveis as disposições previstas no artigo 62, inciso I, da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), quando demonstrada a existência de efetiva fiscalização do horário de trabalho externo do motorista, ainda que de forma indireta, exercida por intermédio do monitoramento que, além dos seus fins precípuos, também era utilizado para controlar a jornada de trabalho do reclamante, mediante os registros de todos os períodos em que o veículo se encontrava em movimento ou parado.” Assim o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges, resumiu, em seu voto, o fundamento que norteou a decisão da Câmara.ExceçãoA reclamada baseou seu recurso exatamente no inciso I do artigo 62 da CLT, que exclui da jornada normal os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. De fato, o reclamante foi contratado para desempenhar a função de motorista de veículo pesado, prestando serviços exclusivamente externos, condição que consta de sua ficha de registro. Além disso, a recorrente salientou que as normas coletivas da categoria vigentes à época do contrato de trabalho mantido com o reclamante não contradizem a exceção prevista na CLT.No entanto, destacou o relator, “os aspectos formais da relação jurídica de emprego não se sobrepõem à realidade, diante do princípio da primazia desta sobre a forma, consagrado no Direito do Trabalho”. Para o desembargador, também o conteúdo das normas coletivas “não possui o alcance pretendido pela reclamada, na medida em que as convenções ou acordos coletivos de trabalho não têm o condão de subtrair do trabalhador um direito individual, assegurado constitucionalmente, quando o empregador detém meios de controlar o horário de trabalho”.No entendimento da Câmara, a prova oral produzida no processo revelou que a reclamada possuía total controle do tempo despendido pelo motorista para o desempenho de suas atividades. “O rastreador via satélite não constitui instrumento próprio para registro de jornada, tratando-se de equipamento que permite a localização de determinado veículo, e a adoção desse equipamento ou mesmo outros comumente utilizados por empresas de transportes de carga rodoviária, como o tacógrafo, na verdade visam atender aos interesses do empregador quanto à segurança da tripulação, do veículo e da respectiva carga, além de se tratar de exigência do Departamento Nacional de Trânsito”, detalhou o relator. Na situação em julgamento, porém, assinalou o magistrado, o depoimento prestado pela testemunha apresentada pela própria reclamada comprovou que o rastreador foi instalado no veículo não só por razões de segurança, mas também para ser utilizado como “autêntico controlador das atividades desenvolvidas pelo motorista, a qualquer momento”, enfatizou Borges. A testemunha declarou textualmente “que os horários de início e término de carregamento, entrada e saída no cliente e as paradas para refeição devem ser anotadas no rastreador”. Se a anotação não for feita, prosseguiu o depoente, a empresa entra em contato com o motorista pelo próprio rastreador, “para chamar a atenção”, e o caminhão pode até ser bloqueado.“Não resta dúvida de que o reclamante não detinha autonomia do seu horário de labuta, pois a reclamada, conquanto conferisse ao empregado relativa flexibilidade na consecução do trabalho, possuía plenas condições do seu controle, uma vez que era possível bloquear o veículo e saber a localização exata deste, além de o motorista ser obrigado a prestar contas de quaisquer paradas realizadas, previstas ou não, permitindo à empresa, conseqüentemente, mensurar a jornada de trabalho”, concluiu o relator, no que foi acompanhado pelos demais integrantes a Câmara.O colegiado manteve, inclusive, a jornada de trabalho fixada na sentença de primeira instância - das 7 h às 22 h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição -, com base no depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, depoimento esse que, assinalou o relator, não foi contrariado por nenhuma outra prova produzida no processo.Processo: RO 0259-2006-087-15-00-5Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

TST PUNE EMPRESA QUE ADOTAVA "LISTA NEGRA" DE EMPREGADOS

Nome em lista restritiva resulta em indenização de R$20 mil por dano moral - 21/01/2008
O nome incluído em “lista negra”, que objetivava dificultar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas, fez com que ex-tratorista da Coamo Agroindustrial Cooperativa conseguisse na Justiça do Trabalho o direito a receber R$20 mil por danos morais. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, por considerar que houve ato patronal proibido por lei. O valor da indenização, segundo o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, é um elemento inibidor da prática de ilícitos civis, que agridem a intimidade profissional dos trabalhadores. A lista era chamada PIS-MEL, porque através do número do PIS a empresa recuperava dados sobre os nomes incluídos no sistema de informática. Quem elaborava a PIS-MEL era a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., com informações fornecidas por empresas clientes dela. Trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho, serviram como testemunhas ou que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas eram incluídos na lista negra. Agora, cabe às duas empresas, Coamo e Employer, como responsáveis solidárias, o pagamento ao trabalhador da indenização estipulada. (RR – 328/2004-091-09-00.0)

EMPRESA QUE INSISTE EM NÃO CONTRATAR DEFICIENTES FÍSICOS PRATICA DANO MORAL COLETIVO - ASSIM ENTENDEU O E.TRT DA 2ª REGIÃO

DEFICIENTE FÍSICO Geral Ação civil pública . Direitos difusos e coletivos. Inserção de portadores de deficiência. Art. 93 da Lei 8.213/91. Resistência Injustificada da empresa. Dano moral coletivo. 1. Se a recorrente não cumpre a reserva legal de empregados portadores de deficiência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, mostra-se descompromissada com a dignidade humana e com o valor social do trabalho e a função social da empresa (art. 1ª, III e IV e 170 caput e inciso III, da Carta Federal) e omite a sua responsabilidade social na construção de uma sociedade justa e solidária. Ignora que é dever de todos a solidariedade no cumprimento da pauta de valores constitucionalmente assegurados. Assim, se deixa de observar preceito legal, de ordem pública absoluta, e os valores constitucionais, eleitos pela sociedade, de convivência social, nele embutidos, avilta a expectativa de toda a comunidade, dando ensejo à caracterização de dano moral coletivo. Não é necessário perquirir sobre culpa. Basta o fato objetivo do descumprimento dos valores constitucionais e a injustificada resistência de cumpri-los quando instada. 2. O flagrante descumprimento dos valores constitucionais, reafirmados em norma de ordem pública; a resistência injustificada, retratada na recusa de firmar Termo de Ajuste de Conduta às exigências legais, que atendia, razoavelmente, as possibilidades da empresa; as razões defensivas infundadas autorizam a condenação em dano moral coletivo. TRT/SP - 00262200400402000 - RO - Ac. 6ªT 20070947222 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 09/11/2007

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

E ESCRAVIDÃO TAMBÉM EXISTE EM SÃO PAULO !!

Fazenda de um milhão de pés de laranja usava cooperativa ilegal de mão de obra

Diligência realizada nesta sexta-feira na Fazenda Santa Brígida, em Bariri (SP), pelo procurador Luis Henrique Rafael, do Ofício de Bauru do Ministério Público do Trabalho, flagrou seis turmas de trabalhadores rurais atuando em condições degradantes na colheita de laranjas.
Os trabalhadores não tinham registro em Carteira de Trabalho (CTPS), não usavam equipamentos de proteção, não havia banheiros, mesas, cadeiras e marmitas térmicas, e nem reservatório de água potável. O transporte era feito em ônibus em condições precárias, sem tacógrafo, e transportavam ferramentas e escadas nos corredores.
Havia cerca de 180 trabalhadores na fazenda, sendo pelo menos 15 menores de 18 anos, com idades entre 14 e 17 anos. A fazenda Santa Brígida possui cerca de 800 alqueires e cerca de 1 milhão de pés de laranja. É fornecedora de laranja para a indústria de sucos CUTRALE há mais de 20 anos. No local também foi constatado o fornecimento de mão de obra de colhedores através de uma falsa cooperativa, denominada Coopersol, de Araraquara, entidade que já foi processada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2000 (ação civil pública), foi condenada a não fazer intermediação ilegal de mão de obra, mas foi interposto um recurso que atualmente se encontra no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O Ministério Público, através do procurador do Trabalho Luís Henrique Rafael, realizou a diligência em companhia do diretor da Federação dos Empregados e Assalariados Rurais de São Paulo (Feraesp), Pedro Casturino dos Santos, autor da denúncia. Os responsáveis pela fazenda serão convocados pelo MPT para ajustar sua conduta à legislação trabalhista e de segurança no trabalho, bem como para abolir o trabalho de crianças e adolescentes.
Caso não seja firmado um Termo de Compromisso, o MP do Trabalho ajuizará ação civil pública com pedido de multa diária pelo descumprimento da lei, bem como indenização reparatória dos danos causados aos trabalhadores.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região (PRT-15) (Campinas/SP)

QUE BRASIL É ESTE ???????? 5877 TRABALHADORES LIBERTADOS (é isto mesmo, libertados!!!!)

Grupo Móvel bate recorde de operações em 2007 e liberta 5,8 mil trabalhadores

A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Federal, libertou no ano passado 5.877 pessoas que trabalhavam em condições análogas à de escravos.

Em um total recorde de 110 operações, os integrantes dos grupos móveis percorreram 197 propriedades rurais em todo o território nacional, formalizando também o vínculo de outros 3.497 empregados sem carteira assinada, principalmente em Estados com alto índice de denúncias, como Pará, Maranhão e Tocantins.

Criado com o objetivo de erradicar a exploração do trabalho análogo ao escravo no Brasil, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego vem intensificando suas ações desde 2003, quando o governo instituiu o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

A ação do grupo começou em 1995, com apenas uma equipe que realizou 11 operações naquele ano. Hoje são oito equipes, compostas por auditores fiscais do Trabalho, procuradores do Trabalho, delegados e agentes da Polícia Federal. Em situações específicas, representantes do Incra, do Ibama e da Procuradoria da República também participam das ações.

A maior parte dos casos chega aos grupos por meio de denúncias feitas às Superintendências Regionais do Trabalho (as antigas DRTs), ao Ministério Público do Trabalho, à Comissão Pastoral da Terra, à Polícia Federal, aos sindicatos e cooperativas de trabalhadores. De 1995 a 2007, os grupos libertaram 27.645 trabalhadores.

Além disso, 27.101 empregados tiveram suas carteiras de trabalho assinadas sob força da ação fiscal. As ações resultaram ainda no pagamento de mais de R$ 38 milhões em indenizações, num total de 621 ações realizadas e mais de 18 mil autos de infração lavrados.

Lista Suja
Em 2004 foi criado pelo governo o cadastro dos empregadores flagrados explorando trabalhadores na condição análoga à de escravo. O nome do infrator entra para a lista após o final do processo administrativo gerado pelos autos da fiscalização, quando estes não estão mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa.
A exclusão, por sua vez, depende do monitoramento do infrator por um período de dois anos. Se neste intervalo não houver reincidência e forem pagas todas as multas resultantes da ação de fiscalização e quitados os débitos trabalhistas e previdenciários, o nome é retirado.
Os empregadores listados ficam impedidos de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entram para a lista das empresas pertencentes à "cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil", que serve de alerta às indústrias, ao varejo e aos exportadores para a aplicação de restrição aos produtos.