domingo, 2 de março de 2008

Multa nas execuções trabalhistas ?

A pedido do Dr. Rafael Dogo Pompeu, ilustre advogado trabalhista, coloco este interessante "post" relativo à aplicação da multa preconizada no artigo 475-J, do CPC, nas execuções trabalhistas.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Acrescentado pela L-011.232-2005) Será que a multa em questão é aplicada no processo do trabalho?
Multa do artigo 475 do CPC não se aplica ao processo trabalhista
A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”. Origem Tudo teve início com a reclamação de uma escriturária admitida no Banco América do Sul em 1989. A bancária foi promovida à função de assistente administrativo em outubro de 2000 e, posteriormente, em março de 2002, a gerente de pessoa física (relacionamentos). Em maio de 2000, segundo informa na reclamação trabalhista, o Banco América do Sul foi incorporado pelo Banco Sudameris Brasil S.A., que passou a ser seu empregador até setembro de 2005, quando foi dispensada. Ao ajuizar a ação, pleiteou equiparação salarial com colega na mesma função de gerente, horas extras, adicional de transferência e danos morais. Na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a bancária obteve julgamento favorável quanto ao adicional de transferência e horas extras. Ao determinar o pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa percentual de 10% sobre o montante e constrição de bens, independentemente de mandado de citação, o magistrado combinou o artigo 880 da CLT com o artigo 475-J do CPC. Isso vem sendo questionado pelo banco desde o recurso ordinário. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) ratificou a sentença, o Banco Sudameris Brasil S.A. recorreu ao TST e conseguiu, agora, mudar a decisão. (RR-668/2006-005-13-40.6) (Lourdes Tavares) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
Embora o TST tenha se manifestado sobre a questão, é possível encontrar decisões dos Tribunais Regionais em sentido diverso. IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃOTRIBUNAL: 3ª RegiãoDECISÃO: 18 12 2007TIPO: RO NUM: 00636 ANO: 2007NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00636-2007-063-03-00-2TURMA: Segunda TurmaFONTEDJMG DATA: 30-01-2008 PG: 14PARTESRECORRENTE(S):Caixa Economica FederalAlexandre Borges Goncalves MatosRECORRIDO(S):os mesmos eRosch Administradora de Servicos e Informatica Ltda.RELATOR Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires EMENTA EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A imposição de multa, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, não se contrapõe à processualística do trabalho, mormente se considerada a natureza alimentar do crédito a ser executado, bem como a celeridade na busca da tutela jurisdicional satisfativa. DECISÃO DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu de ambos os recursos; por maioria de votos, vencida, em parte, a Exma. Juíza Revisora, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao apelo da segunda reclamada; ainda por maioria, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Relator, deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda reclamada.
***** As informações são de responsabilidade do TRT da 3 ª Região ***** IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃOTRIBUNAL: 23ª RegiãoDECISÃO: 15 01 2008TIPO: AP NUM: 00186-2004-003-23-00-2NÚMERO ÚNICO PROC: AP - 00186-2004-003-23-00FONTEDJ/MT DATA: 31-01-2008PARTESAGRAVANTE: Caixa Econômica Federal - CEFAGRAVADO: José Anacleto de PaulaRELATOR DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE EMENTA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Porque coerente com os princípios que vigoram no direito processual do trabalho e ainda, em face da omissão legislativa constatada na CLT, é perfeitamente aplicável à execução trabalhista a multa de 10% capitulada no caput do art. 475-J do CPC, especialmente, porque estimula a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, com a satisfação do crédito de natureza alimentar. Somente fica isento da multa o devedor que paga espontaneamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, dando ensejo ao encerramento do processo; em outras palavras, aquele que deposita o valor da condenação mas interpõe incidente processual, provoca a procrastinação do feito e, por isso, não fica exonerado da multa legal. DECISÃO por unanimidade, conhecer do agravo de petição e das contra-razões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
***** As informações são de responsabilidade do TRT da 23 ª Região *****
Rafael Dogo PompeuOAB/SP nº 225.328Pompeu Advocaciawww.pompeuadvocacia.adv.br rdpompeu@hotmail.com