sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

EMPRESA QUE INSISTE EM NÃO CONTRATAR DEFICIENTES FÍSICOS PRATICA DANO MORAL COLETIVO - ASSIM ENTENDEU O E.TRT DA 2ª REGIÃO

DEFICIENTE FÍSICO Geral Ação civil pública . Direitos difusos e coletivos. Inserção de portadores de deficiência. Art. 93 da Lei 8.213/91. Resistência Injustificada da empresa. Dano moral coletivo. 1. Se a recorrente não cumpre a reserva legal de empregados portadores de deficiência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, mostra-se descompromissada com a dignidade humana e com o valor social do trabalho e a função social da empresa (art. 1ª, III e IV e 170 caput e inciso III, da Carta Federal) e omite a sua responsabilidade social na construção de uma sociedade justa e solidária. Ignora que é dever de todos a solidariedade no cumprimento da pauta de valores constitucionalmente assegurados. Assim, se deixa de observar preceito legal, de ordem pública absoluta, e os valores constitucionais, eleitos pela sociedade, de convivência social, nele embutidos, avilta a expectativa de toda a comunidade, dando ensejo à caracterização de dano moral coletivo. Não é necessário perquirir sobre culpa. Basta o fato objetivo do descumprimento dos valores constitucionais e a injustificada resistência de cumpri-los quando instada. 2. O flagrante descumprimento dos valores constitucionais, reafirmados em norma de ordem pública; a resistência injustificada, retratada na recusa de firmar Termo de Ajuste de Conduta às exigências legais, que atendia, razoavelmente, as possibilidades da empresa; as razões defensivas infundadas autorizam a condenação em dano moral coletivo. TRT/SP - 00262200400402000 - RO - Ac. 6ªT 20070947222 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 09/11/2007

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