domingo, 13 de janeiro de 2008

assédio moral indenizável



Texto de autoria de Nilson Bélvio Camargo Pompeu- advogado


Após o advento da Constituição Federal de 1988, que consagrou em nosso sistema jurídico o direito da vítima de danos morais receber indenização reparatória, inúmeras têm sido as ações ajuizadas perseguindo o reconhecimento judicial desse direito, principalmente aquelas que trazem em seu contexto fático relações empregatícias.

Não é raro o empregado ou a empregada se sentirem ofendidos, ou mesmo moralmente assediados, por ato ou atos praticados pelo empregador ou seus prepostos.

Conforme exposição inserida na página da “Internet” www.assediomoral.org, o assédio moral “.....é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o “pacto da tolerância e do silêncio” no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, “perdendo” sua auto-estima. O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do “novo” trabalhador: “autônomo, flexível”, capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar “apto” significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho”.

Ainda, na mesma página da Internet, estão exemplificados os problemas psicossomáticos enfrentados pelas vítimas de assédio moral : “Passam a conviver com depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido. É este sofrimento imposto nas relações de trabalho que revela o adoecer, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam”.

No mesmo diapasão segue a jurisprudência de nossos Tribunais:

TRIBUNAL: 3ª Região - DECISÃO:19.10.2004 -TIPO: RO NUM: 00351 ANO: 2004 - PROC: RO - 00351-2004-020-03-00-0 - TURMA: Segunda Turma -DJMG DATA: 27-10-2004 PG: 10 - RECORRENTE(S): S.A. Estado de Minas -RECORRIDO(S): Cleidismar Geralda Alves da Silva – RELATOR: Juiz Maurílio Brasil
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. Não há como negar que o fantasma do desemprego assusta. Ao contrário da figura indefinida e evanescente que povoa o imaginário popular, ele é real. O receio de perder o emprego deixa marcas profundas e às vezes indeléveis nos trabalhadores que sofrem o assédio moral, aqui caracterizado pela atitude patronal que, durante cerca de um ano, lembrou e exaltou aos seus empregados que a dispensa estava iminente.

TRIBUNAL: 3ª Região -DECISÃO: 16.08.2004 - RO - 01301-2003-011-03-00-9 -TURMA: Primeira Turma - DJMG DATA: 20-08-2004 - PG: 07 - RECORRENTE(S): Banco Bradesco S/A - Carolina Angela Coelho - RECORRIDO(S): os mesmos –
RELATORA:Juíza Adriana Goulart de Sena
EMENTA: ASSÉDIO MORAL - ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO EMPREGADOR. Segundo a autora Marie-France Hirigoyen, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcançar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e tão somente a "perseguição" de uma pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior. O assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir as metas sorrateiramente lhe impostas, ferindo o decoro profissional. (g.n)


O periódico “Jornal do Advogado” da seccional da OAB do Estado de São Paulo (nº 293, de abril de 2005), em excelente artigo doutrinário sobre o tema, cita que a Organização Internacional do Trabalho – OIT, editou uma lista que tipifica o assédio moral como: 1) medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; 2) ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão; 3) manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através de rumores e ridicularização; 4) abuso de poder através do menosprezo persistente no trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição de tarefas impossíveis; 5) controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa.

Disciplina o artigo 186, do Código Civil Brasileiro:



“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


Nos termos do artigo 927, do Código Civil :


“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Destarte, imperiosa se torna a observância pelos protagonistas da relação de emprego (empregados e empregadores), do senso de respeito recíproco que deve imperar no cotidiano.

Com tal conduta, muitas lides trabalhistas poderão ser evitadas, todas com resultados imprevisíveis, além da manutenção da salutar harmonia no ambiente laboral, que beneficiará a todos os que dela puderem desfrutar.

Nilson Bélvio Camargo Pompeu
Advogado
OAB/SP nº 52374
São Carlos-SP
tel: 16-33720975
www.pompeuadvocacia.adv.br

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