domingo, 27 de janeiro de 2008

O que acontece com quem usa mão de obra escrava ?


A constatação de trabalho forçado na propriedade fiscalizada, e o conseqüente desvirtuamento da função social da propriedade, desencadeia processo de desapropriação do imóvel pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observadas as Portaria nº 101, 12/1/96, do MTE, a Lei nº 8.629/93 e a Lei Complementar nº 76, de 6/6/93.
Por outro lado, a Lei nº 9.777, de 30/12/98, trouxe alterações no Código Penal Brasileiro sancionando aquele que reduz alguém à condição análoga a de escravo e aquele que alicia trabalhadores com o fim de mantê-los trabalhando em outras regiões.

Art. nº 149 – Reduzir alguém a condição análoga a de escravo:Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Art. nº 207 - Aliciar trabalhadores com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:Pena - detenção de um a três anos, e multa.
§1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.§2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Crédito: o texto desta página foi extraído da cartilha "MPT de todos", elaborada pela Assessoria de Comunicação da PGT.

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