segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA MESMO SEM VÍNCULO DE EMPREGO

fonte: AASP clipping de 21/01/2008
DCI - LEGISLAÇÃO
Indenização por dano existe sem vínculo trabalhista
Mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego, o trabalhador pode pleitear indenização em caso de acidente de trabalho. Essa foi a decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), do Rio Grande do Sul, que responsabilizou a Rede Grazziotin por acidente no qual uma parede desabou e vitimou trabalhador que prestava serviço para a empresa. A vítima trabalhava como servente em obra de responsabilidade da Grazziotin, no Município de São Gabriel (RS), sem carteira de trabalho assinada. A Vara do Trabalho local entendeu que, para responsabilização da Grazziotin, deveria haver vínculo de emprego. O Tribunal, no entanto, deu provimento ao recurso do trabalhador contra a sentença. Para o relator do processo no Tribunal, Juiz Marçal Henri Figueiredo, o fato de não ter sido reconhecido o vínculo com a Grazziotin não inibe a pretensão de indenização por dano moral e lucros cessantes. "O que importa, no caso, é que a prestação de trabalho e o acidente que vitimou o trabalhador são incontroversos", declara o juiz, no acórdão. O magistrado conclui que, sendo a Grazziotin dona da obra onde ocorreu o acidente, ela é a responsável pela reparação do dano. O tribunal trabalhista gaúcho condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por dano moral e estético no montante de R$ 50 mil, mais uma pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo nacional.

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