quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

ENTREVISTA -ACÚMULO DE FUNÇÕES

LEIAM ENTREVISTA DO DR.NELSON CAMARGO POMPEU (meu irmão) NA TRIBUNA TRABALHISTA SOBRE ACÚMULO DE FUNÇÕES



22:29 @ 14/01/2008
ENTREVISTA DADA PELO DR. NELSON CAMARGO POMPEU AO CANAL RH

1) O que diz a lei a respeito do empregado que venha a acumular uma função exercida antes por um chefe? Como deve ficar a questão salarial?

Em primeiro lugar, temos que diferenciar dois tipos de empresas: aquelas que possuem um “quadro de carreira”, homologado pelo Ministério do Trabalho e as que não possuem.
O “quadro de carreira” não é um simples plano de cargos e salários, ou mera descrição de cargos e funções, para efeito de montagem de um organograma. É uma situação muito especial, utilizada por uma minoria de empresas, normalmente públicas.

Para essas empresas, o empregado que cumular funções poderá pleitear um salário pela atividade cumulada ou até mesmo um “desvio funcional”. Nesta situação, não existe a possibilidade de “equiparação salarial”, como preceitua o parágrafo 2º, do artigo 461, da CLT.

Em segundo lugar, estão as empresas que não possuem “quadro de carreira” homologado pelo Ministério do Trabalho. Aqui, não existe a situação da “cumulação” de função ou do “desvio funcional”, pois a lei não prevê tais situações. Nestes casos, o empregado poderá demandar na Justiça do Trabalho, pleiteando a chamada “equiparação salarial”, desde que perceba salário inferior ao paradigma, trabalhando ao mesmo tempo com o outro empregado, na mesma localidade, realizando as mesmas tarefas, com igual perfeição e produtividade, cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos (§ 1º, do art. 461, da CLT).

Como se vê, no primeiro caso, o trabalhador requer o pagamento por ter desempenhado atividades descritas previamente naquela função. No segundo caso, o empregado postula o mesmo salário de um outro determinado colega.

No caso mencionado para as empresas que não têm “quadro de carreira”, existem exceções: há situações nas quais há lei especial, fazendo previsão sobre a acumulação.
Menciona-se o caso dos radialistas. E também é preciso estar atento à convenção ou dissídio coletivo da categoria, pois alguns deles fazem previsão, no sentido de cumulação de cargos.

Inclusive, algumas normas coletivas de trabalho, confundem-se ao mencionar substituição ao invés de sucessão, ou vice-versa, devendo ocorrer uma atenção especial para esta situação.

Menciono ainda, que na substituição, o artigo 473 da CLT prevê hipóteses em que a mesma é eventual (ausência no serviço até três dias consecutivos, em virtude de casamento ou um dia, em caso de nascimento de filho, dentre outras situações), obstando desta maneira a equiparação de salários.

Porém, já no caso das férias, entendo que por ser um fato previsível, não existe eventualidade na substituição, tendo assim o empregado substituto, o direito de perceber o mesmo salário do empregado substituído, com base no artigo 5º, da CLT (“A todo trabalho igual valor corresponderá salário igual”.)

Nesse sentido, encontramos o Enunciado nº 159, do TST, o qual entende, que “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

Finalizando, o “quadro de carreira” (aonde existe o princípio do “desvio funcional”, mas não existe a “equiparação salarial”), é mais usado em empresas públicas e em uma minoria de empresas privadas. Nestas, há sempre a necessidade de uma flexibilidade maior e é onde estará o instituto da “equiparação salarial” (e não existirá o instituto do “desvio funcional”).



2 E no caso de acúmulo de funções em uma mesma faixa salarial? Por exemplo, um colega que exerce a mesma função é demitido e o trabalhador assume as tarefas dele (fato bastante comum nos dias de hoje). A lei prevê revisão salarial nesses casos?

Agora é importante tratarmos de uma outra situação: a “sucessão de cargos”.
A questão da “sucessão de cargos”, nada tem com a situação de “equiparação salarial”. Esta exige que duas pessoas trabalhem ao mesmo tempo, nas mesmas tarefas, com igual produtividade. A “sucessão”, não é assim. É aquela, na qual um trabalhador assume a tarefa de outro, que saiu da função ou foi desligado.
Na situação das empresas que possuam “quadro de carreira”, o trabalhador poderá postular na Justiça diferenças de salário por desvio funcional. Porém, nas empresas que não possuam “quadro de carreira”, não há o que fazer. Ou seja, não existe lei impondo que a empresa deva pagar o mesmo salário do trabalhador substituído, a não ser que em convenção coletiva se garanta o que se chama de “salário substituição”.
Em algumas categorias profissionais, as convenções coletivas estipulam esse direito, justamente para evitar que as empresas façam uso da rotatividade de mão de obra, para reduzir os salários.

No caso proposto, a Eluma alegou extinção de cargo, o que pressupõe que ela possuía “Quadro de Carreira”. O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo entendeu que esta “extinção de cargo” não havia se efetivado na realidade. Por isso, condenou a empresas nas diferenças salariais. O Tribunal Superior do Trabalho, na verdade, não confirmou a decisão do Tribunal Regional. O TST considerou apenas que não poderia examinar o recurso da empresa, porque este não apresentou os requisitos de divergência jurisprudencial. Ou seja, por questões “técnicas”, o TST afirmou que nada poderia dizer sobre o processo.


3 Como as empresas devem se precaver para evitar problemas desse tipo?

Em primeiro lugar, devem atentar ao que dissemos nas respostas anteriores e rotineiramente solicitar ao RH que verifique situações de injustiças (que causam um mal ao ambiente de trabalho) ou mesmo situações ilegais.
Eu diria também que as empresas que não possuam “quadro de carreira” devem tomar a cautela de deixar expresso no contrato de trabalho, uma cláusula, no sentido de que o trabalhador está sendo admitido para, além da sua tarefa primordial, laborar em todas as atividades que eventualmente lhe forem exigidas.

4 Você teria outros exemplos parecidos com esse ocorrido no Espírito Santo?

Esse caso deve ser bem entendido, pois não apresentou nenhuma alteração aos princípios vigentes, que dissemos acima. Mas, sempre há decisões um tanto quanto incompreensíveis. Lembro o caso de um processo, aonde o trabalhador postulou um salário a mais porque estaria fazendo também as atribuições do seu colega, inobstante a empresa não possuir “quadro de carreira”, nem haver nada definido sobre o assunto em convenção coletiva. Além disso, demandou 5 horas extras diárias. Em primeira instância, o Juiz considerou que o trabalhador deveria ganhar um salário a mais. Ainda por cima, condenou a empresa a pagar as 5 horas extras pelas duas funções.
Em seu recurso a empresa, além de alegar que não havia “quadro de carreira”, disse ser uma injustiça, pois deveria pagar salários pelas 8 horas normais da primeira função, mais 8 horas de salário pela segunda função, mais 5 horas extras da primeira função, além de 5 horas extras da segunda função. Isso dava um total de 26 horas de trabalho diário, o que é um absurdo!
Infelizmente, o Tribunal Regional confirmou a estranha decisão. Graças ao bom senso, o Tribunal Superior do Trabalho anulou a condenação, determinando o respeito à lei e aos princípios do direito do trabalho.

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AUTOR DO TEXTO:

NELSON CAMARGO POMPEU
ADVOGADO TRABALHISTA
FORMADO EM 1977 PELA FIG
EX-CONSELHEIRO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO-AATSP
COORDENADOR DO GRUPO TRIBUNA TRABALHISTA
e.mail: nelson@camargopompeu.adv.br

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